Artigo 191 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 191
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.