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Artigo 151, Inciso III da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 151

É vedado à União:

I

instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

II

tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

III

instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 151, III da Constituição Federal /1988 | JurisHand