Artigo 151, Inciso III da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 151
É vedado à União:
I
instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II
tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III
instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.