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Artigo 176 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 176

A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

a isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

Art. 176 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand