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Artigo 64 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 64

A base de cálculo do impôsto é:

I

quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;

II

quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;

III

quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;

IV

quanto às operações relativas a títulos e valôres mobiliários:

a

na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;

b

na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bôlsa, como determinar a lei;

c

no pagamento ou resgate, o preço.

Remissões - Leis
Art. 64 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand