Artigo 7º do Estatuto da Cidade | Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
Questões de Concursos
- AGU | Procurador Federal | 2013
- AL-TO | Procurador Jurídico | 2024
- MPDFT | Promotor de Justiça | 2011
- MPE-AM | Promotor de Justiça Substituto | 2015
- MPE-CE | Promotor de Justiça | 2011
- MPE-RJ | Promotor de Justiça Substituto | 2025
- MPE-SP | Promotor de Justiça | 2015
- OAB | 11º Exame da Ordem | 2013
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- PC-GO | Delegado de Polícia - 2ª prova | 2013
- PGM-Niterói | Procurador do Município | 2023
- STJ | Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado - Especialidade: Arquitetura | 2024
- TJ-MG | Juiz de Direito Substituto | 2014
- TJ-PA | Juiz Substituto | 2012
- TRE-TO | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2017
§ 1º
O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2º
Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8º.
§ 3º
É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.