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Artigo 616 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 616

Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I

o cônjuge ou companheiro supérstite;

II

o herdeiro;

III

o legatário;

IV

o testamenteiro;

V

o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI

o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII

o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII

a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX

o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

Art. 616 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand