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Artigo 2º da Lei nº 8.541 de 23 de dezembro de 1992

Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.


Art. 2º

A base de cálculo do imposto será o lucro real, presumido ou arbitrado, apurada mensalmente, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) (Lei nº 8.383), de 30 de dezembro de 1991, art. 1º diária pelo valor desta no último dia do período-base.