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Artigo 151 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 151

Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

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I

moratória;

II

o depósito do seu montante integral;

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III

as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

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V

a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Remissões - Leis

VI

o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Remissões - Leis

Parágrafo único

O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Art. 151 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand