Artigo 151 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 151
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
moratória;
II
o depósito do seu montante integral;
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III
as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
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IV
a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
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V
a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
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Parágrafo único
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.