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A empresa X, substituída tributária, logrou êxito em liminar em mandado de segurança para pagar o ICMS com alíquota de 12%, e não mais de 17%. No curso da or...


88920|Direito Tributário|superior

A empresa X, substituída tributária, logrou êxito em liminar em mandado de segurança para pagar o ICMS com alíquota de 12%, e não mais de 17%. No curso da ordem judicial, a empresa Y, substituta tributária, passou a recolher o valor de ICMS relativo à substituição tributária em 12%, conforme determinação judicial. Posteriormente, contudo, a liminar foi reformada pelo Tribunal, restabelecendo a obrigatoriedade do recolhimento em 17%. Nos termos da legislação e da jurisprudência tributárias brasileiras, a Administração Fazendária:

  • A

    desde que não ultrapassado o prazo decadencial, pode exigir a diferença de ICMS tanto do substituto quanto do substituído, uma vez que o instituto da substituição tributária estabelece, em geral, responsabilidade tributária solidária entre o responsável e o contribuinte.

  • B

    não pode exigir a diferença de ICMS, uma vez que o seu não recolhimento fundou-se em decisão judicial.

  • C

    desde que não ultrapassado o prazo decadencial, pode exigir a diferença de ICMS apenas do substituto, uma vez que o instituto da substituição tributária exclui o contribuinte-substituído da relação jurídica tributária.

  • D

    desde que não ultrapassado o prazo decadencial, pode exigir a diferença de ICMS apenas do substituído, uma vez que não houve dolo ou culpa do substituto tributário e ser-lhe-ia impossível repassar o ônus do tributo ao contribuinte-substituído.

  • E

    desde que não ultrapassado o prazo decadencial, pode exigir a diferença de ICMS apenas do substituído, pois ele tem relação pessoal e direta com o fato gerador e, portanto, responde diretamente pelo ônus da tributação, em atenção ao princípio da capacidade contributiva.