Súmula Anotada 112 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado**
O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. (Súmula n. 112, Primeira Seção, julgado em 25/10/1994, DJ de 3/11/1994, p. 29768.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÉRIO - TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. [...] NOS TERMOS DO ARTIGO 151, INCISO II DO CTN APENAS O DEPÓSITO EM DINHEIRO E NÃO O DEPÓSITO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. [...]" (REsp 8764 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/1994, DJ 21/03/1994, p. 5441) "[...] SUSPENSÃO CAUTELAR DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO EM TDAS OU FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. [...] CONSOANTE
Precedentes JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SÓ É ADMISSÍVEL, MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 151, DO CTN, E PAR. 4. DA LEI N. 6.830/70. [...]" (RMS 1269 AM, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/1993, DJ 08/11/1993, p. 23513) "A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SÓ É ADMISSÍVEL MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO NA FORMA PREVISTA NOS ARTS. 151, II DO CTN E 9., PAR. 4. DA LEI 6.830/80. [...]" (RMS 1267 AM, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/1993, DJ 16/08/1993, p. 15974) "[...] SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO. ARTIGOS 151 E 162 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 38 DA LEI DE EXECUÇÕES. NÃO OFENDE AS DISPOSIÇÕES DO CTN A DECISÃO QUE EXIGE, PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O DEPÓSITO EM DINHEIRO. [...]" (REsp 10215 SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/1993, DJ 28/06/1993, p. 12871) "[...] SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. FIANÇA BANCÁRIA COMO GARANTIA ACOLHIDA EM LIMINAR. ART. 151, CTN. LEI 6830/80 (ARTS. 9. E 38). ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC). SÚMULAS 247-TFR E 1 E 2 DO TRF / 3A. REGIÃO. [...] A PROVISORIEDADE, COM ESPECÍFICOS CONTORNOS, DA CAUTELAR CALCADA EM FIANÇA BANCÁRIA (ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC), NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL (ART. 151, CTN), MONITORADO POR ESPECIALÍSSIMA LEGISLAÇÃO DE HIERARQUIA SUPERIOR, NÃO SUBMISSA ÀS COMUNS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI 6830/80 (ARTS. 9. 38). 2. SÓ O DEPÓSITO JUDICIAL EM DINHEIRO, AUTORIZADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL OU DA CAUTELAR, SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. [...]" (REsp 30610 SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/1993, DJ 15/03/1993, p. 3798)