Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

A empresa “A” questionou a exigência tributária do fisco estadual ajuizando ação anulatória do crédito fiscal, na qual foi negada a antecipação de tutela par...


46210|Direito Tributário|superior

A empresa “A” questionou a exigência tributária do fisco estadual ajuizando ação anulatória do crédito fiscal, na qual foi negada a antecipação de tutela para suspender a exigência do crédito tributário. Depois do ajuizamento dessa ação, a Fazenda ajuizou a execução fiscal. A parte defendeu-se no executivo fiscal, por meio de exceção de pré-executividade, alegando a impossibilidade de exigência do tributo em razão da ação anulatória já ajuizada. Pergunta-se: nessa situação, a alegação da empresa procede?

  • A

    Sim, porque o ajuizamento da ação anulatória suspende a exigência do crédito tributário.

  • B

    Não, porque a exceção de pré-executividade não é o meio hábil para a defesa da parte, devendo esta defender-se por meio dos embargos à execução.

  • C

    Não, porque a exigência do crédito tributário não se encontrava suspensa em razão do indeferimento da tutela antecipada na ação anulatória.

  • D

    Sim, a Fazenda não poderia exigir o tributo em executivo fiscal enquanto pendente o julgamento em ação anulatória.