Depositário infiel de valores públicos | Lei nº 8.866 de 11 de Abril de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº. 449, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal , para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulga a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, 11 de abril de 1994; 173º. da Independência e 106º. da República.
Art. 1º
É depositário da Fazenda Pública, observado o disposto nos arts. 1.282, I, e 1.283 do Código Civil, a pessoa a que a legislação tributária ou previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições, inclusive à Seguridade Social.
§ 1º
Aperfeiçoa-se o depósito na data da retenção ou recebimento do valor a que esteja obrigada a pessoa física ou jurídica.
§ 2º
É depositária infiel aquele que não entrega à Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na legislação tributária ou previdenciária.
Art. 2º
Constituem prova literal para se caracterizar a situação de depositário infiel, dentre outras:
I
a declaração feita pela pessoa física ou jurídica, do valor descontado ou recebido de terceiro, constante em folha de pagamento ou em qualquer outro documento fixado na legislação tributária ou previdenciária, e não recolhido aos cofres públicos;
II
o processo administrativo findo mediante o qual se tenha constituído crédito tributário ou previdenciário, decorrente de valor descontado ou recebido de terceiro e não recolhido aos cofres públicos;
III
a certidão do crédito tributário ou previdenciário decorrente dos valores descontados ou recebidos, inscritos na dívida ativa.
Art. 3º
Caracterizada a situação de depositário infiel, o Secretário da Receita Federal comunicará ao representante judicial da Fazenda Nacional para que ajuíze ação civil a fim de exigir o recolhimento do valor do imposto, taxa ou contribuição descontado, com os correspondentes acréscimos legais.
Parágrafo único
A comunicação de que trata este artigo, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, caberá às autoridades definidas na legislação específica dessas unidades federadas, feita aos respectivos representantes judiciais competentes; no caso do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a iniciativa caberá ao seu presidente, competindo ao representante judicial da autarquia processual de que trata este artigo.
Art. 4º
Na petição inicial, instruída com a cópia autenticada, pela repartição, da prova literal do depósito de que trata o art. 2º., o representante judicial da Fazenda Nacional ou, conforme o caso, o representante judicial dos Estados, Distrito Federal ou do INSS requererá ao juízo a citação do depositário para, em dez dias:
I
recolher ou depositar a importância correspondente ao valor do imposto, taxa ou contribuição descontado ou recebido de terceiro, com os respectivos acréscimos legais;
II
contestar a ação.
§ 1º
Do pedido constará, ainda, a cominação da pena de prisão.
§ 2º
Não recolhida nem depositada a importância, nos termos deste artigo, o juiz, nos quinze dias seguintes à citação, decretará a prisão do depositário infiel, por não superior a noventa dias.
§ 3º
A contestação deverá ser acompanhada do comprovante de depósito judicial do valor integral devido à Fazenda Pública, sob pena de o réu sofrer os efeitos da revelia.
§ 4º
Contestada a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 5º
O juiz poderá julgar antecipadamente a ação, se verificados os efeitos da revelia.
Art. 6º
Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a conversão do depósito judicial em renda ou, na sua falta, a expedição de mandado para entrega, em 24 horas, do valor exigido.
Art. 7º
Quando o depositário infiel for pessoa jurídica, a prisão referida no § 2º. do art. 4º. será decretada contra seus diretores, administradores, gerentes ou empregados que movimentem recursos financeiros isolada ou conjuntamente. parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, a prisão recairá sobre seus representantes, dirigentes e empregados no Brasil que revistam a condição mencionada neste artigo.
Art. 8º
Cessará a prisão com o recolhimento do valor exigido.
Art. 9º
Não se aplica ao depósito referido nesta lei o art. 1.280 do Código Civil.
Art. 10º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº. 427, de 11 de fevereiro de 1994.
Art. 11
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
Revogam-se as disposições em contrário.
SENADOR HUMBERTO LUCENA Presidente do senado Federal
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 13.4.1994.