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Artigo 2º da Depositário infiel de valores públicos | Lei nº 8.866 de 11 de Abril de 1994

Dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituem prova literal para se caracterizar a situação de depositário infiel, dentre outras:

I

a declaração feita pela pessoa física ou jurídica, do valor descontado ou recebido de terceiro, constante em folha de pagamento ou em qualquer outro documento fixado na legislação tributária ou previdenciária, e não recolhido aos cofres públicos;

II

o processo administrativo findo mediante o qual se tenha constituído crédito tributário ou previdenciário, decorrente de valor descontado ou recebido de terceiro e não recolhido aos cofres públicos;

III

a certidão do crédito tributário ou previdenciário decorrente dos valores descontados ou recebidos, inscritos na dívida ativa.

Art. 2º da Depositário infiel de valores públicos - Lei 8.866 /1994