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Artigo 10º da Depositário infiel de valores públicos | Lei nº 8.866 de 11 de Abril de 1994

Dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública e dá outras providências.

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Art. 10

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº. 427, de 11 de fevereiro de 1994.

Art. 10 da Depositário infiel de valores públicos - Lei 8.866 /1994