Artigo 7º da Depositário infiel de valores públicos | Lei nº 8.866 de 11 de Abril de 1994
Dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Quando o depositário infiel for pessoa jurídica, a prisão referida no § 2º. do art. 4º. será decretada contra seus diretores, administradores, gerentes ou empregados que movimentem recursos financeiros isolada ou conjuntamente. parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, a prisão recairá sobre seus representantes, dirigentes e empregados no Brasil que revistam a condição mencionada neste artigo.