Artigo 4º, Inciso II da Depositário infiel de valores públicos | Lei nº 8.866 de 11 de Abril de 1994
Dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na petição inicial, instruída com a cópia autenticada, pela repartição, da prova literal do depósito de que trata o art. 2º., o representante judicial da Fazenda Nacional ou, conforme o caso, o representante judicial dos Estados, Distrito Federal ou do INSS requererá ao juízo a citação do depositário para, em dez dias:
I
recolher ou depositar a importância correspondente ao valor do imposto, taxa ou contribuição descontado ou recebido de terceiro, com os respectivos acréscimos legais;
II
contestar a ação.
§ 1º
Do pedido constará, ainda, a cominação da pena de prisão.
§ 2º
Não recolhida nem depositada a importância, nos termos deste artigo, o juiz, nos quinze dias seguintes à citação, decretará a prisão do depositário infiel, por não superior a noventa dias.
§ 3º
A contestação deverá ser acompanhada do comprovante de depósito judicial do valor integral devido à Fazenda Pública, sob pena de o réu sofrer os efeitos da revelia.
§ 4º
Contestada a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.