Artigo 6º da Depositário infiel de valores públicos | Lei nº 8.866 de 11 de Abril de 1994
Dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a conversão do depósito judicial em renda ou, na sua falta, a expedição de mandado para entrega, em 24 horas, do valor exigido.