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Artigo 6º da Depositário infiel de valores públicos | Lei nº 8.866 de 11 de Abril de 1994

Dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública e dá outras providências.

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Art. 6º

Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a conversão do depósito judicial em renda ou, na sua falta, a expedição de mandado para entrega, em 24 horas, do valor exigido.

Art. 6º da Depositário infiel de valores públicos - Lei 8.866 /1994