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Artigo 5º da Depositário infiel de valores públicos | Lei nº 8.866 de 11 de Abril de 1994

Dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública e dá outras providências.

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Art. 5º

O juiz poderá julgar antecipadamente a ação, se verificados os efeitos da revelia.

Art. 5º da Depositário infiel de valores públicos - Lei 8.866 /1994