Artigo 5º da Depositário infiel de valores públicos | Lei nº 8.866 de 11 de Abril de 1994
Dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O juiz poderá julgar antecipadamente a ação, se verificados os efeitos da revelia.