Artigo 32, Parágrafo 1 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 156, I
- Constituição Federal, art. 156, § 1º
- Constituição Federal, art. 182, § 4º, II
- Estatuto da Cidade, art. 7º
Código Civil, art. 79 - 81
Código Civil, art. 1196 - 1224
- Código Civil, art 1196
- Código Civil, art 1197
- Código Civil, art 1198
- Código Civil, art 1199
- Código Civil, art 1200
- Código Civil, art 1201
- Código Civil, art 1202
- Código Civil, art 1203
- Código Civil, art 1204
- Código Civil, art 1205
- Código Civil, art 1206
- Código Civil, art 1207
- Código Civil, art 1208
- Código Civil, art 1209
- Código Civil, art 1210
- Código Civil, art 1211
- Código Civil, art 1212
- Código Civil, art 1213
- Código Civil, art 1214
- Código Civil, art 1215
- Código Civil, art 1216
- Código Civil, art 1217
- Código Civil, art 1218
- Código Civil, art 1219
- Código Civil, art 1220
- Código Civil, art 1221
- Código Civil, art 1222
- Código Civil, art 1223
- Código Civil, art 1224
Código Civil, art. 1228 - 1259
- Código Civil, art 1228
- Código Civil, art 1229
- Código Civil, art 1230
- Código Civil, art 1231
- Código Civil, art 1232
- Código Civil, art 1233
- Código Civil, art 1234
- Código Civil, art 1235
- Código Civil, art 1236
- Código Civil, art 1237
- Código Civil, art 1238
- Código Civil, art 1239
- Código Civil, art 1240
- Código Civil, art 1241
- Código Civil, art 1242
- Código Civil, art 1243
- Código Civil, art 1244
- Código Civil, art 1245
- Código Civil, art 1246
- Código Civil, art 1247
- Código Civil, art 1248
- Código Civil, art 1249
- Código Civil, art 1250
- Código Civil, art 1251
- Código Civil, art 1252
- Código Civil, art 1253
- Código Civil, art 1254
- Código Civil, art 1255
- Código Civil, art 1256
- Código Civil, art 1257
- Código Civil, art 1258
- Código Civil, art 1259
- Código Civil, art. 1281
- Código Civil, art. 1473, III
- Código Civil, art. 1784
- Código Civil, art. 1791
Remissões - Decisões
§ 1º
Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I
meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II
abastecimento de água;
III
sistema de esgotos sanitários;
IV
rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V
escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º
A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo anterior.