Inciso III, Artigo 1473 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1473
Podem ser objeto de hipoteca:
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 30
- Código Civil, art. 165, Parágrafo único
- Código Civil, art. 364
- Código Civil, art. 365
- Código Civil, art. 959
- Código Civil, art. 1225, IX
- Código Civil, art. 1419
- Código Civil, art. 1420
- Código Civil, art. 1422
- Código Civil, art. 1424
- Código Civil, art. 1429
- Código Civil, art. 1430
- Código de Processo Civil, art. 495
- Código de Processo Civil, art. 784, V
- Código de Processo Civil, art. 799, I
- Código de Processo Civil, art. 804
- Código de Processo Civil, art. 804, § 6º
- Código Comercial, art. 468
- Código Comercial, art. 470
Código Comercial, art. 564 - 565
- Código Comercial, art. 626, I
Código Comercial, art. 632 - 634
- Código Comercial, art. 662
- Lei n° 4.717/1965, art. 4º, II
- Lei nº 4.829/1965, art. 25, VIII
- Lei n° 6.015/1973, art. 167
- Lei n° 6.015/1973, art. 167, II
- Lei n° 6.015/1973, art. 178
- Lei n° 6.015/1973, art. 189
- Lei n° 6.015/1973, art. 238
- Lei n° 6.015/1973, art. 251
Lei n° 6.015/1973, art. 266 - 276
- Lei n° 6.015/1973, art. 279
- Lei n° 8.009/1994, art. 6º, Parágrafo único
- Lei n° 8.009/1994, art. 16
- Lei nº 8.929/1994, art. 6º
- Lei n° 11.101/2005, art. 129, III
- Decreto-lei nº 70/1966
- Decreto nº 58.380/1966, art. 30, VIII
Decreto-lei nº 167/1967, art. 68 - 69
- Decreto-lei nº 413/1969, art. 19, III
Decreto-lei nº 413/1969, art. 24 - 26
I
os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 79 - 81
- Código Civil, art. 92
Código Civil, art. 93 - 97
IV
as estradas de ferro;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1502 - 1505
V
os recursos naturais a que se refere o art. 1.230 , independentemente do solo onde se acham;
VI
os navios;
VII
as aeronaves.
VIII
o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Remissões - Leis
X
a propriedade superficiária; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
Remissões - Leis
XI
os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
§ 1º
A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)
Remissões - Leis
Lei nº 7.565/1986, art. 138 - 152
- Lei nº 7.565/1986, art 138
- Lei nº 7.565/1986, art 139
- Lei nº 7.565/1986, art 140
- Lei nº 7.565/1986, art 141
- Lei nº 7.565/1986, art 142
- Lei nº 7.565/1986, art 143
- Lei nº 7.565/1986, art 144
- Lei nº 7.565/1986, art 145
- Lei nº 7.565/1986, art 146
- Lei nº 7.565/1986, art 147
- Lei nº 7.565/1986, art 148
- Lei nº 7.565/1986, art 149
- Lei nº 7.565/1986, art 150
- Lei nº 7.565/1986, art 151
- Lei nº 7.565/1986, art 152
- Lei nº 7.652/1988
§ 2º
Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)