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Súmula Anotada 129 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima. (Súmula n. 129, Primeira Seção, julgado em 14/3/1995, DJ de 23/3/1995, p. 6730.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] ICM. CRÉDITO. MATÉRIA-PRIMA. ESTOQUE. EMPRESA EXPORTADORA. A EMPRESA EXPORTADORA SÓ ADQUIRE O DIREITO À TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO QUANDO REALIZA A EXPORTAÇÃO DE SEUS PRODUTOS E NÃO QUANDO APENAS ESTOCA A MATÉRIA-PRIMA, SEM A OPERAÇÃO DE SAÍDA." (REsp 27394 RS, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/1994, DJ 01/08/1994, p. 18612) "[...] ICM. EMPRESA EXPORTADORA. CONVÊNIO. AE N. 07/71. [...] SÓ QUANDO REALIZA A EXPORTAÇÃO DO PRODUTO, E NÃO QUANDO ESTOCA A MATÉRIA-PRIMA, O EXPORTADOR ADQUIRE O DIREITO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. II - OFENSA AOS ARTS. 1., PARÁGRAFO ÚNICO, IV, 2., PAR. 2., E 7. DA LEI COMPLEMENTAR N. 24, DE 1975, NÃO CARACTERIZADA. [...]" (REsp 29285 RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/1993, DJ 29/11/1993, p. 25868) "ICM - MERCADORIA DESTINADA A EXPORTAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO TRANSFERÊNCIA - MATÉRIA PRIMA EM ESTOQUE. A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS, PERMITIDA NA CLÁUSULA 2A. DO CONVÊNIO AE N. 07/71, SOMENTE É POSSÍVEL APÓS CONSUMADA A EXPORTAÇÃO. A SIMPLES ESTOCAGEM DE MATÉRIA NÃO BASTA." (REsp 27761 RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/1993, DJ 08/11/1993, p. 23524) "ICM - CRÉDITO - MATÉRIA-PRIMA - EMPRESA EXPORTADORA - TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO ESTADO. O EXPORTADOR SÓ ADQUIRE O DIREITO A TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO, NA FORMA DA CLÁUSULA 2A. DO CONVÊNIO AE N. 07/71, QUANDO REALIZA A EXPORTAÇÃO DE SEUS PRODUTOS E NÃO QUANDO ESTOCA A MATÉRIA PRIMA. [...]" (REsp 35846 RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/1993, DJ 04/10/1993, p. 20520)