Súmula Anotada 215 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda. (Súmula n. 215, Primeira Seção, julgado em 24/11/1998, DJ de 4/12/1998, p. 82.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] IMPOSTO DE RENDA. VERBA PAGA COMO 'INDENIZAÇÃO ESPECIAL' PELA DISPENSA DE TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 43 DO CTN. [...] A NÃO-INCIDÊNCIA DO IR SOBRE AS DENOMINADAS VERBAS INDENIZATÓRIAS A TÍTULO DE INCENTIVO A IMPROPRIAMENTE DENOMINADA 'DEMISSÃO VOLUNTÁRIA', COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR (RESP 125.791-SP, VOTO-VISTA, JULGADO EM 14/12/1997), DECORRE DA CONSTATAÇÃO DE NÃO CONSTITUIREM ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS SUBSUMIDOS NA HIPÓTESE DO ART. 43 DO CTN. [...]" (REsp 144760 SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/1998, DJ 16/03/1998, p. 91) "[...] IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO. INCENTIVADA, DO CONTRATO DE TRABALHO. A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA SE FIRMOU NO SENTIDO DE QUE TODO E QUALQUER VALOR RECEBIDO PELO EMPREGADO EM RAZÃO DA CHAMADA DEMISSÃO VOLUNTÁRIA ESTÁ SALVO DO IMPOSTO DE RENDA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, PARA QUEM A INDENIZAÇÃO TRABALHISTA QUE ESTÁ ISENTA DO IMPOSTO DE RENDA É AQUELA QUE COMPENSA O EMPREGADO PELA PERDA DO EMPREGO, E CORRESPONDE AOS VALORES QUE ELE PODE EXIGIR EM JUÍZO, COMO DIREITO SEU, SE A VERBA NÃO FOR PAGA PELO EMPREGADOR NO MOMENTO DA DESPEDIDA IMOTIVADA - TAL COMO EXPRESSAMENTE DISPOSTO NO ART. 6., V, DA LEI N. 7.713, DE 1998, QUE DEIXOU DE SER APLICADO SEM DECLARAÇÃO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. [...]" (REsp 125171 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/1997, DJ 25/02/1998, p. 45) "[...] IMPOSTO DE RENDA. SUA INCIDÊNCIA SOBRE AS QUANTIAS RECEBIDAS, PELO EMPREGADO EM FACE DA RESCISÃO CONTRATUAL INCENTIVADA. DESCABIMENTO (ART. 43 DO CTN). NA DENÚNCIA CONTRATUAL INCENTIVADA, AINDA QUE COM O CONSENTIMENTO DO EMPREGADO, PREVALECE A SUPREMACIA DO PODER ECONÔMICO SOBRE O HIPOSSUFICIENTE, COMPETINDO, AO PODER PÚBLICO E, ESPECIFICAMENTE, AO JUDICIÁRIO, APRECIAR A LIDE DE MODO A PRESERVAR, TANTO QUANTO POSSÍVEL, OS DIREITOS DO OBREIRO, PORQUANTO, NA RESCISÃO DO CONTRATO NÃO ATUAM AS PARTES COM IGUALDADE NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. NO PROGRAMA DE INCENTIVO A DISSOLUÇÃO DO PACTO LABORAL, OBJETIVA A EMPRESA (OU ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) DIMINUIR A DESPESA COM A FOLHA DE PAGAMENTO DE SEU PESSOAL, PROVIDÊNCIA QUE EXECUTARIA COM OU SEM O ASSENTIMENTO DOS TRABALHADORES, EM GERAL, E A ACEITAÇÃO, POR ESTES, VISA A EVITAR A RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA, PREJUDICIAL AOS SEUS INTERESSES. O PAGAMENTO QUE SE FAZ AO OPERÁRIO DISPENSADO (PELA VIA DO INCENTIVO) TEM A NATUREZA DE RESSARCIMENTO E DE COMPENSAÇÃO PELA PERDA DO EMPREGO, ALÉM DE LHE ASSEGURAR O CAPITAL NECESSÁRIO PARA A PRÓPRIA MANUTENÇÃO E DE SUA FAMÍLIA, DURANTE CERTO PERÍODO, OU, PELO MENOS, ATÉ A CONSECUÇÃO DE OUTRO TRABALHO. A INDENIZAÇÃO AUFERIDA, NESTAS CONDIÇÕES, NÃO SE ERIGE EM RENDA, NA DEFINIÇÃO LEGAL, TENDO DUPLA FINALIDADE: RESSARCIR O DANO CAUSADO E, AO MENOS EM PARTE, PREVIDENCIALMENTE, PROPICIAR MEIOS PARA QUE O EMPREGADO DESPEDIDO ENFRENTE AS DIFICULDADES DOS PRIMEIROS MOMENTOS, DESTINADOS A PROCURA DE EMPREGO OU DE OUTRO MEIO DE SUBSISTÊNCIA. O 'QUANTUM' RECEBIDO TEM FEIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ALÉM DA RESSARCITÓRIA, CONSTITUINDO, DESENGANADAMENTE, MERA INDENIZAÇÃO, INDENE À INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. [...]" (REsp 153242 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/1997, DJ 02/03/1998, p. 40) "[...] IMPOSTO DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. NÃO CONSTITUINDO RENDA, MAS INDENIZAÇÃO, DE NATUREZA REPARATÓRIA, QUE NÃO PODE SER OBJETO DE TRIBUTAÇÃO, AS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA NÃO ESTÃO SUJEITAS À INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA." (REsp 140132 SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/1997, DJ 09/02/1998, p. 15) "[...] IMPOSTO DE RENDA - DEMISSÃO INCENTIVADA - CONCEITO JURÍDICO DO PAGAMENTO RECEBIDO PELO EMPREGADO DESPEDIDO - NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. A 'DEMISSÃO INCENTIVADA' RESULTA DE COMPRA E VENDA, EM QUE O OPERÁRIO ALIENA DE SEU PATRIMÔNIO O BEM DA VIDA CONSTITUÍDO PELA RELAÇÃO DE EMPREGO, RECEBENDO, COMO PREÇO, VALOR CORRESPONDENTE AO DESFALQUE SOFRIDO. TAL PREÇO NÃO É FATO GERADOR DE IMPOSTO SOBRE RENDA OU PROVENTO." (REsp 127121 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/1997, DJ 09/12/1997, p. 64608) "PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUANTIAS RECEBIDAS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. [...] TODO E QUALQUER 'QUANTUM' RECEBIDO EM FUNÇÃO DE ADESÃO A PROGRAMA DE INCENTIVO A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA NÃO ESTÁ SUJEITO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA, VISTO QUE TAL VALOR NÃO CONSTITUI RENDA, NEM CARACTERIZA ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. [...]" (REsp 143767 SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/1997, DJ 02/02/1998, p. 79) "IMPOSTO DE RENDA - PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - INDENIZAÇÃO. A VANTAGEM OFERECIDA PELA EMPREGADORA, À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA, É INDENIZAÇÃO E NÃO ESTÁ SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA POR NÃO SER RENDA NEM PROVENTOS. [...]" (REsp 149716 DF, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/1997, DJ 09/02/1998, p. 12)