Artigo 156, Inciso V do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 156
Extinguem o crédito tributário:
Remissões - Leis
I
o pagamento;
Remissões - Leis
Código Tributário Nacional, art. 157 - 164
IV
remissão;
V
a prescrição e a decadência;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
VI
a conversão de depósito em renda;
VII
o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII
a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX
a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X
a decisão judicial passada em julgado.
XI
a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016)
Remissões - Leis
Parágrafo único
A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sôbre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.