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Artigo 156, Inciso V do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 156

Extinguem o crédito tributário:

Remissões - Leis

II

a compensação;

Remissões - Leis

III

a transação;

Remissões - Leis

VI

a conversão de depósito em renda;

VII

o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII

a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX

a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X

a decisão judicial passada em julgado.

XI

a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016)

Remissões - Leis

Parágrafo único

A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sôbre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

Art. 156, V da Lei 5.172 /1966 | JurisHand