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Artigo 66 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991

Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .

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Art. 66

Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995) (Vide Lei nº 9.250, de 1995)[][]

§ 1º

A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)[]

§ 2º

É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)[]

§ 3º

A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)[]

§ 4º

As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)[]

Anexo

Texto

ANEXO I ( Art. 68 da Lei nº 8.383 , de 30 de dezembro de 1991 ) CARREIRA AUDITORIA DO TESOURO NACIONAL DENOMINAÇÃO CLASSE PADRÃO QUANTIDADE Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional (Nível Superior) Especial 1ª 2ª 3ª I a III I a IV 1 a IV I a IV 1.500 3.000 4.500 6.000 Técnico do Tesouro Nacional (Nível Médio) Especial 1ª 2ª 3ª I a III I a IV I a IV 1 a IV 1.800 3.600 5.400 7.200 ANEXO II ( Art. 68 § único da Lei nº 8.383 , de 30 de dezembro de 1991 ) . DENOMINAÇAO CLASSE QUANTIDADE Subprocurador-Geral da Fazen da Nacional - . - 40 Procurador da Fazenda Nacional 1a Categoria 255 Procurador da Fazenda Nacional 2a Categoria 305 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU ANEXO II Redação dada pela Lei nº 9.028, de 1995 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL CARREIRA PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DENOMINAÇÃO CLASSE QUANTIDADE Procurador da Fazenda Nacional Subprocurador-Geral 1ª Categoria 2ª Categoria 40 155 405