Artigo 150, Parágrafo 4 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 150
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Questões de Concursos
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- AL-MS | Consultor de Processo Legislativo | 2016
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- ANATEL | Especialista em Regulação - Direito | 2014
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- MPE-CE | Promotor de Justiça | 2011
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- PC-GO | Delegado de Polícia | 2018
- PC-PE | Delegado de Polícia | 2016
- PC-PI | Delegado de Polícia Civil | 2018
- PGE-SP | Procurador do Estado | 2024
- PGM-Niterói | Analista Processual | 2023
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- TJ-PI | Juiz Substituto | 2012
- TJ-PR | Juiz Substituto | 2011
- TJ-PR | Juiz Substituto | 2012
- TJ-RJ | Juiz Substituto | 2019
- TJ-RO | Juiz Substituto | 2011
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- TJ-SP | Juiz Substituto | 2018
- TRF-1 | Juiz Federal | 2013
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- TRF-3 | Analista Judiciário / Área: Judiciária | 2023
- TRF-3 | Juiz Federal | 2016
- TRF-3 | Técnico Judiciário - Área Administrativa | 2014
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- TRF-4 | Juiz Federal | 2010
- TRF-4 | Juiz Federal | 2012
- UFAL | Assistente em Administração | 2024
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
O pagamento antecipado pelo obrigado nos têrmos dêste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º
Não influem sôbre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
Remissões - Leis
§ 3º
Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º
Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.