Artigo 162, Parágrafo 3 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 162
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Remissões - Leis
I
em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II
nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
Remissões - Leis
§ 2º
O crédito pago por cheque sòmente se considera extinto com o resgate dêste pelo sacado.
Remissões - Leis
§ 3º
O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no art. 150.
§ 4º
A perda ou destruição da estampilha, ou o êrro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o êrro seja imputável à autoridade administrativa.
§ 5º
O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.