Artigo 333 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 333
Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
Remissões - Leis
Código Civil, art. 476 - 477
- Código Civil, art. 590
- Código Civil, art. 1425
I
no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II
se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III
se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único
Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.