Artigo 1390 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1390
O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1225, IV
- Código Civil, art. 1410, VIII
- Código Civil, art. 1413
- Código Civil, art. 1416
- Código Civil, art. 1652
- Código Civil, art. 1689, I
- Código Civil, art. 1693
- Código Civil, art. 1652, I
- Código Civil, art. 1816, Parágrafo único
- Código Civil, art. 1921
- Código Civil, art. 1946
- Código Civil, art. 1952
- Decreto-lei n° 3.200/1941, art. 17
- Código de Processo Civil, art. 799, I
- Código de Processo Civil, art. 804
- Código de Processo Civil, art. 825, III
Código de Processo Civil, art. 867 - 869
- Código de Processo Civil, art. 879, II
- Código de Processo Civil, art. 725, VI
- Estatuto do Índio, art. 2º, IX
- Estatuto do Índio, art. 22
- Estatuto do Índio, art. 24
- Estatuto do Índio, art. 26
- Estatuto do Índio, art. 39, II
- Estatuto do Índio, art. 40, II
- Lei n° 6.515/1977, art. 21, § 1º
- Lei n° 8.245/1991, art. 7º, Parágrafo único
- Lei n° 8.971/1994, art. 2º, I
- Constituição Federal, art. 231, § 2º