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Súmula Anotada 136 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda. (Súmula n. 136, Primeira Seção, julgado em 9/5/1995, DJ de 16/5/1995, p. 13549.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] IMPOSTO DE RENDA - INDEFERIMENTO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA POR INTERESSE PÚBLICO - PAGAMENTO INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE [...] A INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, INDEFERIDA POR SUBMISSÃO AO INTERESSE PÚBLICO, O CORRESPONDENTE PAGAMENTO INDENIZATÓRIO NÃO SIGNIFICA ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS OU RIQUEZA NOVA DISPONÍVEL, MAS SIMPLES TRANSFORMAÇÃO, COMPENSANDO DANO SOFRIDO. O PATRIMÔNIO DA PESSOA NÃO AUMENTA DE VALOR, MAS SIMPLESMENTE É REPOSTO NO ESTADO ANTERIOR AO ADVENTO DO GRAVAME A DIREITO ADQUIRIDO. 2. A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA, NESSE CONTEXTO, ASSENTARAM QUE AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO COMO OCORRENTE, NÃO CONSTITUEM RENDA TRIBUTÁVEL PELO IMPOSTO DE RENDA. [...]" (EREsp 32829 SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/1994, DJ 20/02/1995, p. 3098) "[...] Imposto de renda. Licença-prêmio indenizada. [...] Não incide o imposto de renda sobre o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço, em razão do seu caráter indenizatório. [...]" (REsp 39726 SP, Rel. MIN. ANTONIO DE PADUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/1994, DJ 21/11/1994, p. 31749) "[...] LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. PAGAMENTO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. O PAGAMENTO DA LICENÇA-PRÊMIO, COMO DAS FÉRIAS, NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO, PELA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO ESTÁ SUJEITO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA." (REsp 39872 SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/1994, DJ 20/06/1994, p. 16081)