Artigo 619 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 619
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I
alienar bens de qualquer espécie;
II
transigir em juízo ou fora dele;
III
pagar dívidas do espólio;
IV
fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.