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Artigo 59 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 59

O Município poderá cobrar o impôsto a que se refere o art. 52, relativamente aos fatos geradores ocorridos em seu território. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

Art. 59 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand