Artigo 560 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 560
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Código de Processo Civil.
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