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Artigo 19, Inciso III da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 19

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I

estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II

recusar fé aos documentos públicos;

III

criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Art. 19, III da Constituição Federal /1988 | JurisHand