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Artigo 16 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991

Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .

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Art. 16

Para fins do ajuste de que trata o artigo anterior, o imposto de renda progressivo será calculado de acordo com a seguinte tabela: (Vide Lei nº 8.848, de 28.1.1994)
Base de Cálculo (em Ufir) Parcela a Deduzir da Base de Cálculo (em Ufir) Alíquota
Até 12.000 - Isento
Acima de 12.000 até 23.400 12.000 15%
Acima de 23.400 16.560 25%
Art. 16 da Lei 8.383 /1991 | JurisHand