Artigo 16 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para fins do ajuste de que trata o artigo anterior, o imposto de renda progressivo será calculado de acordo com a seguinte tabela: (Vide Lei nº 8.848, de 28.1.1994)
Base de Cálculo (em Ufir) | Parcela a Deduzir da Base de Cálculo (em Ufir) | Alíquota |
Até 12.000 | - | Isento |
Acima de 12.000 até 23.400 | 12.000 | 15% |
Acima de 23.400 | 16.560 | 25% |