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Artigo 1836 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1836

Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

Remissões - Leis

§ 1º

Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

Remissões - Leis

§ 2º

Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Art. 1836 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand