Artigo 1836 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1836
Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Remissões - Leis
§ 1º
Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
Remissões - Leis
§ 2º
Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.