Decreto nº 96.915 de 3 de Outubro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a liquidação de obrigações em moeda estrangeira devidas por entidades da Administração Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens I e III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
É vedado o pagamento de dívidas contraídas em moeda estrangeira, por entidades da Administração Federal ou sob controle, direto ou indireto, da União Federal, sem a liquidação de contrato de câmbio, junto às instituições autorizadas, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único
Dependerão de autorização prévia do Banco Central do Brasil as alterações dos contratos firmados com pessoas sediadas no exterior de que sejam devedoras as entidades referidas neste artigo.
Art. 2º
Quando do exame de pleitos de Estados e Municípios, ou das respectivas autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista, acerca de recursos para liquidação de dívidas resultantes, direta ou indiretamente, de contratos com pessoas sediadas no exterior, a Secretaria do Tesouro Nacional ouvirá, previamente, o Banco Central do Brasil.
Art. 3º
O Banco Central do Brasil baixará as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.1988