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Artigo 3º do Decreto nº 96.915 de 3 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a liquidação de obrigações em moeda estrangeira devidas por entidades da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O Banco Central do Brasil baixará as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.