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Artigo 2º do Decreto nº 96.915 de 3 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a liquidação de obrigações em moeda estrangeira devidas por entidades da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Quando do exame de pleitos de Estados e Municípios, ou das respectivas autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista, acerca de recursos para liquidação de dívidas resultantes, direta ou indiretamente, de contratos com pessoas sediadas no exterior, a Secretaria do Tesouro Nacional ouvirá, previamente, o Banco Central do Brasil.

Art. 2º do Decreto 96.915 /1988