Artigo 2º do Decreto nº 96.915 de 3 de Outubro de 1988
Dispõe sobre a liquidação de obrigações em moeda estrangeira devidas por entidades da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Quando do exame de pleitos de Estados e Municípios, ou das respectivas autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista, acerca de recursos para liquidação de dívidas resultantes, direta ou indiretamente, de contratos com pessoas sediadas no exterior, a Secretaria do Tesouro Nacional ouvirá, previamente, o Banco Central do Brasil.