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Artigo 1º do Decreto nº 96.915 de 3 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a liquidação de obrigações em moeda estrangeira devidas por entidades da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

É vedado o pagamento de dívidas contraídas em moeda estrangeira, por entidades da Administração Federal ou sob controle, direto ou indireto, da União Federal, sem a liquidação de contrato de câmbio, junto às instituições autorizadas, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único

Dependerão de autorização prévia do Banco Central do Brasil as alterações dos contratos firmados com pessoas sediadas no exterior de que sejam devedoras as entidades referidas neste artigo.

Art. 1º do Decreto 96.915 /1988