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Artigo 5º do Decreto nº 96.915 de 3 de Outubro de 1988

Dispõe sobre a liquidação de obrigações em moeda estrangeira devidas por entidades da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto 96.915 /1988