Artigo 8º da Lei nº 7.766 de 11 de Maio de 1989
Dispõe sobre o ouro, ativo financeiro, e sobre seu tratamento tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O fato gerador do imposto é a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, efetuada por instituição autorizada, integrante do Sistema Financeiro Nacional.
Parágrafo único
Tratando-se de ouro físico oriundo do exterior, ingressado no País, o fato gerador é o seu desembaraço aduaneiro.