Artigo 14 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 14
O resultado da atividade rural será apurado segundo o disposto na Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990 , e, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida no artigo anterior.
§ 1º
O resultado da atividade rural e a base de cálculo do imposto serão expressos em quantidade de Ufir.
§ 2º
As receitas, despesas e demais valores, que integram o resultado e a base de cálculo, serão convertidos em Ufir pelo valor desta no mês do efetivo pagamento ou recebimento.