Decreto nº 6.190 de 20 de Agosto de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, para dispor sobre a isenção do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, para as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

É isenta do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, a pessoa considerada carente ou de baixa renda nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981 , assim entendida aquela cuja renda familiar mensal for igual ou inferior ao valor correspondente a cinco salários-mínimos.

§ 1º

A isenção a que refere o<strong> caput deste artigo aplica-se aos casos em que o imóvel for utilizado para fins de residência do responsável e dos demais familiares reconhecidos como ocupantes do imóvel.

§ 2º

A isenção somente será concedida para um único imóvel em terreno da União, inscrito em nome do responsável ou dos demais familiares reconhecidos como ocupantes do imóvel.

§ 3º

A situação de carência ou baixa renda a que se refere este artigo será comprovada a cada quatro anos perante a Secretaria do Patrimônio da União, na forma que for estabelecida em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Fica revogado o Decreto nº 1.466, de 26 de abril de 1995.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA João Bernardo de Azevedo Bringel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2007