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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.190 de 20 de Agosto de 2007

Regulamenta o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, para dispor sobre a isenção do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, para as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda.

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Art. 1º

É isenta do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, a pessoa considerada carente ou de baixa renda nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981 , assim entendida aquela cuja renda familiar mensal for igual ou inferior ao valor correspondente a cinco salários-mínimos.

§ 1º

A isenção a que refere o caput deste artigo aplica-se aos casos em que o imóvel for utilizado para fins de residência do responsável e dos demais familiares reconhecidos como ocupantes do imóvel.

§ 2º

A isenção somente será concedida para um único imóvel em terreno da União, inscrito em nome do responsável ou dos demais familiares reconhecidos como ocupantes do imóvel.

§ 3º

A situação de carência ou baixa renda a que se refere este artigo será comprovada a cada quatro anos perante a Secretaria do Patrimônio da União, na forma que for estabelecida em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 1º, §1º do Decreto 6.190 /2007