Artigo 2º do Decreto nº 6.190 de 20 de Agosto de 2007
Regulamenta o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, para dispor sobre a isenção do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, para as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.