Súmula Anotada 97 - STJ
**Enunciado**
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.
(Súmula n. 97, Terceira Seção, julgado em 3/3/1994, DJ de 10/3/1994, p. 4021.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSAR E JULGAR CAUSA DE SERVIDOR PÚBLICO QUE DIGA RESPEITO A RELAÇÃO
DE EMPREGO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.112/90." (CC 5854 RJ,
Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993,
DJ 22/11/1993, p. 24885)
"[...] Conflito de competências. Reclamação trabalhista ajuizada por
servidores atualmente regidos pelo estatuto (Lei nº 8112/90).
Competência da justiça especializada. [...] A competência 'in casu' se
firma 'ratione materiae' (CF, art. 114, 'caput'), não obstante serem os
reclamantes, no momento, servidores da União Federal. A 'causa petendi'
e o 'petitum' dizem respeito à lide trabalhista, por vantagens advindas
antes da implantação do Estatuto (Lei nº8112/90). Precedentes do STJ. II
- Competência do juízo trabalhista (suscitado)." (CC 5128 RJ, Rel.
Ministro ADHEMAR MACIEL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/10/1993, DJ
22/11/1993, p. 24876)
"Reclamação trabalhista. Competência. Lei trabalhista. Diferenças
salariais. Pretensão consolidada antes da conversão do regime jurídico
de celetista para estatutário. [...] Relação de emprego anterior, sob
regime da CLT. 2- Compete à Justiça do Trabalho apreciar reclamatória,
quando a pretensão deduzida refere-se a período anterior ao Regime
Jurídico Único advindo da Lei nº 8112/90. 3- Conflito conhecido para
declarar-se a competência do Juízo Trabalhista." (CC 5270 RJ, Rel.
Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/10/1993, DJ
08/11/1993, p. 23504)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR ESTATUTÁRIO COM VÍNCULO CELETISTA
ORIGINÁRIO COM O SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL PARA
DIRIMIR AS QUESTÕES QUE DIZEM RESPEITO AO ANTIGO REGIME. [...]" (CC
5362 RJ, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 07/10/1993, DJ 22/11/1993, p. 24878)
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS ANTES DO REGIME ÚNICO.
COMPETÊNCIA. [...] COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS ANTERIORES AO REGIME
JURÍDICO ÚNICO. [...]" (CC 4411 RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/09/1993, DJ 04/10/1993, p. 20495)
"[...] Competência. Lide trabalhista. Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar litígios nos quais se objetivam, com base na CLT,
vantagens decorrentes de contrato de trabalho anteriores à Lei 8112/90."
(CC 5381 RJ, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
16/09/1993, DJ 04/10/1993, p. 20497)
"Servidor público. Vantagens celetistas. [...] Reclamação. Competência
da Justiça do Trabalho, a cuidar-se de vantagens anteriores à
transformação do vínculo celetista em estatutário." (CC 5355 RJ,
Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/08/1993, DJ
06/09/1993, p. 18011)
"Competência - Lide trabalhista - Pretensão consolidada na vigência do
regime anterior. [..] É entendimento jurisprudencial na Corte que as
lides de cunho eminentemente laborais, consolidadas em período anterior
à Lei nº 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores
Civis da União, são da competência da Justiça do Trabalho. [...]" (CC
3909 RJ, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 17/12/1992, DJ 01/03/1993, p. 2486)