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Súmula Anotada 97 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. (Súmula n. 97, Terceira Seção, julgado em 3/3/1994, DJ de 10/3/1994, p. 4021.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR CAUSA DE SERVIDOR PÚBLICO QUE DIGA RESPEITO A RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.112/90." (CC 5854 RJ, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 22/11/1993, p. 24885) "[...] Conflito de competências. Reclamação trabalhista ajuizada por servidores atualmente regidos pelo estatuto (Lei nº 8112/90). Competência da justiça especializada. [...] A competência 'in casu' se firma 'ratione materiae' (CF, art. 114, 'caput'), não obstante serem os reclamantes, no momento, servidores da União Federal. A 'causa petendi' e o 'petitum' dizem respeito à lide trabalhista, por vantagens advindas antes da implantação do Estatuto (Lei nº8112/90). Precedentes do STJ. II - Competência do juízo trabalhista (suscitado)." (CC 5128 RJ, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/10/1993, DJ 22/11/1993, p. 24876) "Reclamação trabalhista. Competência. Lei trabalhista. Diferenças salariais. Pretensão consolidada antes da conversão do regime jurídico de celetista para estatutário. [...] Relação de emprego anterior, sob regime da CLT. 2- Compete à Justiça do Trabalho apreciar reclamatória, quando a pretensão deduzida refere-se a período anterior ao Regime Jurídico Único advindo da Lei nº 8112/90. 3- Conflito conhecido para declarar-se a competência do Juízo Trabalhista." (CC 5270 RJ, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/10/1993, DJ 08/11/1993, p. 23504) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR ESTATUTÁRIO COM VÍNCULO CELETISTA ORIGINÁRIO COM O SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL PARA DIRIMIR AS QUESTÕES QUE DIZEM RESPEITO AO ANTIGO REGIME. [...]" (CC 5362 RJ, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/10/1993, DJ 22/11/1993, p. 24878) Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS ANTES DO REGIME ÚNICO. COMPETÊNCIA. [...] COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS ANTERIORES AO REGIME JURÍDICO ÚNICO. [...]" (CC 4411 RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/09/1993, DJ 04/10/1993, p. 20495) "[...] Competência. Lide trabalhista. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar litígios nos quais se objetivam, com base na CLT, vantagens decorrentes de contrato de trabalho anteriores à Lei 8112/90." (CC 5381 RJ, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/09/1993, DJ 04/10/1993, p. 20497) "Servidor público. Vantagens celetistas. [...] Reclamação. Competência da Justiça do Trabalho, a cuidar-se de vantagens anteriores à transformação do vínculo celetista em estatutário." (CC 5355 RJ, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/08/1993, DJ 06/09/1993, p. 18011) "Competência - Lide trabalhista - Pretensão consolidada na vigência do regime anterior. [..] É entendimento jurisprudencial na Corte que as lides de cunho eminentemente laborais, consolidadas em período anterior à Lei nº 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União, são da competência da Justiça do Trabalho. [...]" (CC 3909 RJ, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/12/1992, DJ 01/03/1993, p. 2486)