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Artigo 605 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 605

A data da resolução da sociedade será:

I

no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

II

na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;

III

no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;

IV

na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e

V

na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.

Art. 605 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand