Artigo 605 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 605
A data da resolução da sociedade será:
I
no caso de falecimento do sócio, a do óbito;
II
na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;
III
no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;
IV
na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e
V
na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.