Decreto nº 84.702 de de 13 de Maio de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Simplifica a prova de quitação de tributos, contribuições, anuidades e outros encargos, e restringe a exigência de certidões no âmbito da Administração Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 14 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, e, CONSIDERANDO:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 13 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
a
que, no relacionamento entre órgão e entidades da Administração Pública deve prevalecer o princípio da presunção de veracidade, especialmente no que tange aos documentos expedidos por uma repartição para prova perante outra repartição de qualquer nível da Federação;
b
que, salvo as exceções expressamente previstas em lei, a validade de certidões e outros meios de prova não deve ficar restrita ao órgão ou entidade a que venham ser apresentados, nem condicionada a uma finalidade específica ou à sua exibição apenas no original;
c
que a excessiva exigência de prova documental constitui um dos entraves à pronta solução dos assuntos que tramitam nos órgãos e entidades da Administração Federal;
d
que as despesas com a obtenção de documentos oneram mais pesadamente as classes de menor renda; DECRETA:
Art. 1º
A prova de quitação ou de regularidade de situação, perante a Administração Federal, Direta e Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pela União, relativa a tributos, contribuições fiscais e parafiscais, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, anuidades e outros ônus devidos a órgãos e entidades encarregados da fiscalização do exercício profissional, far-se-á por meio de certidão ou comprovante de pagamento, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único
Poderá ser admitida como prova de quitação a exibição do comprovante de pagamento nos seguintes casos: I, de débito em que o pagamento dependa de notificação; II, de débito referente a importâncias fixas sujeitas a pagamentos periódicos;
III
de tributos, multas e outros encargos administrados pelo Ministério da Fazenda, quando indicados nos termos do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979.
Art. 2º
A cópia de certidão ou de comprovante de pagamento autenticada na forma da lei dispensa nova conferência com o documento original.
Parágrafo único
A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado.
Art. 3º
A certidão e o comprovante de pagamento serão aceitos como prova de quitação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, contados da data de sua expedição, independentemente de neles constar prazo menor de validade.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica ao Certificado de Quitação a que se refere o artigo 128, item I, alínea " c ", do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979.
Art. 4º
A certidão vale como prova de quitação dos tributos, contribuições e encargos nela mencionados, independentemente da motivação ou da finalidade de sua expedição.
Parágrafo único
A certidão expedida para prova junto a determinado órgão ou entidade valerá perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Direta e Indireta, e fundações instituídas ou mantidas pela União:
Art. 5º
É vedado aos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, bem como às fundações instituídas ou mantidas pela União:
I
recusar certidão, em virtude de ter sido expedida com fim específico;
II
atribuir validade somente a documento apresentado na via original;
III
exigir a exibição do original de documento cuja cópia haja sido autenticada na forma do artigo 2º, caput ;
IV
reter o original de documento cuja cópia haja sido autenticada na forma do parágrafo único do artigo 2º.
Art. 6º
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Helio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.5.1980