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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 84.702 de de 13 de Maio de 1980

Simplifica a prova de quitação de tributos, contribuições, anuidades e outros encargos, e restringe a exigência de certidões no âmbito da Administração Federal.

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Art. 1º

A prova de quitação ou de regularidade de situação, perante a Administração Federal, Direta e Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pela União, relativa a tributos, contribuições fiscais e parafiscais, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, anuidades e outros ônus devidos a órgãos e entidades encarregados da fiscalização do exercício profissional, far-se-á por meio de certidão ou comprovante de pagamento, observado o disposto neste Decreto.

Parágrafo único

Poderá ser admitida como prova de quitação a exibição do comprovante de pagamento nos seguintes casos: I, de débito em que o pagamento dependa de notificação; II, de débito referente a importâncias fixas sujeitas a pagamentos periódicos;

III

de tributos, multas e outros encargos administrados pelo Ministério da Fazenda, quando indicados nos termos do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979.