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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 84.702 de de 13 de Maio de 1980

Simplifica a prova de quitação de tributos, contribuições, anuidades e outros encargos, e restringe a exigência de certidões no âmbito da Administração Federal.


Art. 5º

É vedado aos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, bem como às fundações instituídas ou mantidas pela União:

I

recusar certidão, em virtude de ter sido expedida com fim específico;

II

atribuir validade somente a documento apresentado na via original;

III

exigir a exibição do original de documento cuja cópia haja sido autenticada na forma do artigo 2º, caput ;

IV

reter o original de documento cuja cópia haja sido autenticada na forma do parágrafo único do artigo 2º.